Em resumo
- A Lei 9.249/1995 prevê presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita de serviços hospitalares, em vez de 32%.
- O STJ definiu que serviços hospitalares são os voltados à promoção da saúde, mesmo fora de hospitais, excluídas as simples consultas médicas.
- Requisitos: organização como sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa.
- Clínicas podem aplicar a regra daqui para frente e recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Clínicas médicas, de diagnóstico por imagem, laboratórios, clínicas de fisioterapia e outros prestadores de serviços de saúde no Lucro Presumido podem estar pagando IRPJ e CSLL com base em uma presunção de lucro de 32%, quando a lei permite percentuais muito menores para parte de suas receitas.
O que é a equiparação hospitalar?
O art. 15, §1º, III, “a”, e o art. 20 da Lei 9.249/1995 estabelecem que, para prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a presunção do lucro é de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O que conta como serviço hospitalar?
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399 (Tema 217, recursos repetitivos), firmou entendimento de que a expressão deve ser interpretada de forma objetiva: são serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que prestados fora do ambiente hospitalar. Ficam excluídas as simples consultas médicas, que não se enquadram no conceito.
Exemplos que costumam se enquadrar, conforme o caso: procedimentos ambulatoriais, exames de imagem, análises clínicas, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, terapias e outros serviços que exigem estrutura específica.
Quais são os requisitos?
- Sociedade empresária: a clínica deve estar registrada como tal (em geral, LTDA registrada na Junta Comercial), e não como sociedade simples de profissionais.
- Normas da Anvisa: licenças sanitárias e conformidade com as normas aplicáveis à atividade.
- Segregação de receitas: separar receitas de serviços hospitalares das de consultas, que continuam com presunção de 32%.
Como aplicar e recuperar valores?
- Diagnóstico: analisar atividades, contratos, notas fiscais, licenças e a forma societária.
- Ajustes societários, se necessário (por exemplo, transformação em sociedade empresária).
- Aplicação da presunção reduzida nas apurações futuras — com segurança jurídica, muitas clínicas optam por uma decisão judicial (mandado de segurança) que reconheça o direito.
- Recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.
A LC 224/2025 afetou a equiparação?
A LC 224/2025 aumentou em 10% os percentuais de presunção sobre a parcela da receita anual acima de R$ 5 milhões. Para clínicas com receita superior a esse valor, os percentuais de 8% e 12% também sofrem o acréscimo sobre a parcela excedente, o que deve ser considerado nas simulações.
A equiparação hospitalar é uma das áreas de atuação do Chambarelli Advogados, que conduz o diagnóstico, os ajustes societários e as medidas judiciais para clínicas e prestadores de serviços de saúde.
Perguntas frequentes
Clínicas do Simples Nacional podem usar a equiparação?
Não. O benefício é do Lucro Presumido. Mas a clínica pode avaliar se o Presumido com equiparação é mais vantajoso que o Simples.
Consultórios de um único médico podem se beneficiar?
Atividades limitadas a consultas não se enquadram. Clínicas que realizam procedimentos e exames, organizadas como sociedade empresária, podem.
É preciso ação judicial?
Não necessariamente, mas a via judicial traz segurança diante de questionamentos da Receita Federal sobre o enquadramento das atividades.
Conteúdo informativo, atualizado em 20 de outubro de 2026. Não substitui a análise jurídica, contábil ou financeira do caso concreto.