Holding patrimonial e ITCMD progressivo: o que mudou com a reforma

A EC 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo e a LC 227/2026 trouxe normas gerais do imposto. Veja quando a holding ainda faz sentido.

Em resumo

  • Holding patrimonial é uma sociedade criada para concentrar e administrar bens e participações de uma pessoa ou família.
  • Benefícios possíveis: organização sucessória, governança familiar, proteção patrimonial e eficiência tributária — conforme o caso.
  • A EC 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo em todos os estados, e a LC 227/2026 estabeleceu normas gerais do imposto.
  • Holding não é solução universal: exige análise de custos, propósito e riscos.

A holding patrimonial se tornou um dos instrumentos mais procurados para planejamento sucessório no Brasil. A reforma tributária, porém, mudou parte do cenário: o imposto sobre heranças e doações está ficando mais caro e mais uniforme, e o momento de planejar ganhou importância.

O que mudou no ITCMD?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual. A EC 132/2023 determinou que ele seja progressivo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, e definiu regras de competência, inclusive para bens e heranças no exterior. Vários estados já revisaram suas leis, com alíquotas maiores para transmissões de valor elevado, dentro do teto fixado pelo Senado (atualmente 8%).

Em janeiro de 2026, a LC 227/2026 estabeleceu normas gerais sobre o ITCMD, tratando de fato gerador, base de cálculo e local de recolhimento, com atenção especial a doadores e herdeiros domiciliados no exterior.

Para que serve uma holding patrimonial?

  • Sucessão organizada: doação de quotas aos herdeiros em vida, com reserva de usufruto e cláusulas de proteção, evitando ou simplificando o inventário.
  • Governança: regras claras de administração dos bens e das participações, previstas em contrato social e acordo de sócios.
  • Gestão de imóveis: concentração de locações, com tributação de pessoa jurídica que pode ser mais eficiente que a da pessoa física, conforme o caso.
  • Proteção patrimonial: separação entre bens familiares e riscos de atividades operacionais — dentro dos limites legais e sem finalidade de fraude contra credores.

Quais pontos tributários considerar?

  • ITBI na integralização de imóveis: a Constituição prevê imunidade, que não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária; o STF limitou a imunidade ao valor do capital integralizado (Tema 796).
  • ITCMD na doação de quotas: a base de cálculo das quotas e os critérios de avaliação variam e foram objeto das normas gerais da LC 227/2026 — avalie o momento da doação.
  • Tributação de rendimentos: aluguéis e ganhos na holding têm tributação própria, que deve ser comparada à da pessoa física.
  • Dividendos: com a Lei 15.270/2025, a distribuição da holding aos sócios entra no novo regime de tributação de dividendos.
  • Reforma do consumo: operações com imóveis terão regime específico de IBS e CBS, com efeitos sobre locações e vendas realizadas pela holding.

Quando a holding faz sentido?

Geralmente quando há patrimônio relevante, mais de um herdeiro, imóveis geradores de renda ou participações em empresas operacionais, e um objetivo claro de organização sucessória e governança. Para patrimônios menores, os custos de manutenção podem superar os benefícios. A estrutura precisa ter propósito real — veja planejamento tributário lícito.

O Chambarelli Advogados estrutura holdings e planejamentos sucessórios integrando os aspectos societários, tributários e de governança familiar.

Perguntas frequentes

A holding elimina o ITCMD?

Não. A doação de quotas é tributada pelo ITCMD. A holding organiza e pode antecipar a sucessão, mas não elimina o imposto.

Ainda vale a pena constituir holding depois da reforma?

Em muitos casos, sim — inclusive para antecipar doações antes de aumentos de alíquotas estaduais. Mas cada caso exige simulação.

Holding protege bens de dívidas?

Ela separa patrimônios, mas não protege contra fraude a credores, nem impede a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso.

Conteúdo informativo, atualizado em 20 de outubro de 2026. Não substitui a análise jurídica, contábil ou financeira do caso concreto.

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