Em resumo
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é federal e substitui PIS e Cofins a partir de 2027.
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é de estados e municípios e substitui ICMS e ISS gradualmente até 2033.
- Ambos seguem o modelo de IVA: não cumulatividade plena, cobrança por fora e tributação no destino.
- O crédito depende da efetiva extinção do tributo na etapa anterior — o que torna a cadeia de fornecedores estratégica.
O Brasil passa a adotar o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) usado na maior parte do mundo, em formato dual: uma parte federal (CBS) e uma parte subnacional (IBS). Entender a lógica desses tributos é o primeiro passo para avaliar impactos em preço, margem e contratos.
Quais são as características principais?
Base ampla Incidem sobre operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e com serviços — o que acaba com a velha disputa entre ICMS e ISS sobre o que é mercadoria e o que é serviço.
Não cumulatividade plena A empresa no regime regular se credita do IBS e da CBS pagos em praticamente tudo o que adquire para sua atividade, com exceções para bens de uso e consumo pessoal listados em lei. É uma mudança grande em relação ao PIS/Cofins, em que o conceito de insumo sempre foi fonte de litígio.
Cobrança por fora O tributo não integra a própria base de cálculo e aparece destacado no documento fiscal. O preço passa a ser formado “sem tributo” e o IBS e a CBS são somados.
Tributação no destino O IBS pertence ao estado e ao município onde está o adquirente (ou o local de consumo), e não onde está o vendedor. Isso reduz a guerra fiscal e muda a lógica de localização de empresas por incentivos.
Legislação uniforme IBS e CBS seguem as mesmas regras de incidência, base e créditos, definidas na LC 214/2025. Cada ente define apenas sua alíquota, dentro dos limites legais.
Como funciona o crédito na prática?
Imagine um distribuidor que compra um produto por R$ 100 mais IBS e CBS e o revende por R$ 150 mais IBS e CBS. Ele paga ao Fisco apenas o tributo sobre a diferença de R$ 50 — o valor agregado —, porque se credita do tributo pago na compra.
Um ponto importante: a LC 214/2025 condiciona o crédito, como regra, ao pagamento efetivo do tributo na etapa anterior — o que será facilitado pelo split payment. Fornecedores do Simples Nacional que permanecerem com IBS e CBS no DAS transferem crédito menor, o que muda a competitividade na cadeia — veja reforma tributária e Simples Nacional.
O que muda na precificação?
- O preço de lista passa a ser apresentado sem tributo, com IBS e CBS destacados.
- O custo dos insumos tende a cair para quem toma crédito amplo.
- Contratos com preços “com tributos inclusos” precisam ser revistos para distribuir os efeitos da transição.
Veja como ajustar a política comercial em precificação estratégica.
Existem alíquotas diferenciadas?
Sim. A lei prevê:
- Redução de 60%: por exemplo, serviços de saúde e educação, dispositivos médicos e alguns alimentos.
- Redução de 30%: serviços de profissões intelectuais regulamentadas (como advogados, contadores, médicos e engenheiros), sob condições.
- Alíquota zero: Cesta Básica Nacional de Alimentos e outros itens.
- Regimes específicos: combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, imóveis, cooperativas, hotelaria, bares e restaurantes, entre outros.
Cada benefício tem requisitos próprios; a classificação correta de produtos e serviços é essencial.
Perguntas frequentes
Quem paga o IBS e a CBS: a empresa ou o consumidor?
Juridicamente, a empresa é contribuinte e recolhe o tributo; economicamente, o ônus tende a ser repassado no preço até o consumidor final, como ocorre em qualquer IVA.
Exportações pagam IBS e CBS?
Não. Exportações são imunes, e o exportador mantém o direito aos créditos das aquisições.
Os créditos acumulados poderão ser ressarcidos?
Sim. A LC 214/2025 prevê ressarcimento de saldos credores, com prazos e procedimentos definidos, o que tende a beneficiar exportadores e empresas com investimentos relevantes.
Conteúdo informativo, atualizado em 20 de outubro de 2026. Não substitui a análise jurídica, contábil ou financeira do caso concreto.